- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando que a intimação pessoal do representante legal da UNIÃO ocorreu em 22/2/2023, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para recorrer se expirou em 10/4/2023 - exatamente o dia de interposição do recurso em exame. Portanto, descabe cogitar-se de intempestividade. 2. A agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 182/STJ. Ao apontar a existência de procedimento revisional da portaria de anistia em curso, sua tese é de que o pagamento do precatório referente à parcela incontroversa do crédito deve ser suspenso até o desfecho dos trabalhos na esfera administrativa. 3. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 da MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza sobrestar o pagamento do requisitório expedido. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 23.237/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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