- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos valores arbitrados pelo Tribunal originário para a reparação do dano moral, buscada no recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, cujo afastamento só pode ocorrer quando o quantum fixado for irrisório ou excessivo, a ponto de justificar a revaloração dos critérios estabelecidos para o cálculo da condenação, situação não verificada no caso dos autos. 2. Segundo orientação deste Tribunal de Uniformização, em virtude do cálculo dos honorários advocatícios decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.865.573/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.