- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/05/2019, p. 31/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A IRRISORIEDADE DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente se permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na presente hipótese. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios é viável apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, diante da sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo, à hipótese, o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.408.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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