- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 150 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba pública federal. Além disso, nos termos do art. 21, inciso XII, alíneas 'd' e 'f' da Constituição Federal o serviço portuário é de natureza pública, cabendo à União explorá-lo por meio de autorização, concessão ou permissão" (Recurso Especial n. .322.697, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/10/2014), o que demonstraria o interesse jurídico da União na causa. III - O Enunciado da Súmula 150 desta Corte Superior determina que cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União, suas autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e, no caso, o Juízo federal declarou sua incompetência, para o julgamento do feito, em decorrência da ausência de interesse da União para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o acidente envolveu embarcação privada contratada por empresas privadas para operação de exportação, tendo repercutido negativamente sobre a esfera de direitos materiais e disponíveis da população atingida. É manifestamente uma relação jurídica entre particulares, devendo ser solucionada no âmbito da Justiça Comum Estadual. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 196.796/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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