JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 150 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba pública federal. Além disso, nos termos do art. 21, inciso XII, alíneas 'd' e 'f' da Constituição Federal o serviço portuário é de natureza pública, cabendo à União explorá-lo por meio de autorização, concessão ou permissão" (Recurso Especial n. .322.697, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/10/2014), o que demonstraria o interesse jurídico da União na causa. III - O Enunciado da Súmula 150 desta Corte Superior determina que cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União, suas autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e, no caso, o Juízo federal declarou sua incompetência, para o julgamento do feito, em decorrência da ausência de interesse da União para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o acidente envolveu embarcação privada contratada por empresas privadas para operação de exportação, tendo repercutido negativamente sobre a esfera de direitos materiais e disponíveis da população atingida. É manifestamente uma relação jurídica entre particulares, devendo ser solucionada no âmbito da Justiça Comum Estadual. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 196.796/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 17/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABI…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 03/12/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. ART. 5º DA LEI N. 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECIS…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 30/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do presente conflito de competência, em razão da aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas 150 …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 20/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMU…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 02/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.