- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 165 A 168 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA ADI 3.106/MG. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando expedir todos os atos administrativos necessários ao desligamento dos autores da condição de contribuintes compulsórios da associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a Caixa da Polícia Militar do Estado de São Paulo, à mercê da inconstitucionalidade da contribuição imposta e do direito constitucional de cada autor de se desassociar. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o fim de determinar a devolução dos valores descontados a partir da citação, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação. Nessa corte o agravo em recurso especial foi negado provimento. II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. Desse modo, não obstante em um primeiro momento os embargos terem sido admitidos, melhor examinando a controvérsia, verifica-se que é caso de rever esse entendimento. Isso porque, em uma análise mais aprofundada, observa-se que os julgados confrontados não apresentam divergência jurisprudencial, o que é indispensável para o exame da divergência, mas apresentam pequena distinção quanto à situação fática apresentada. III - Consoante cediço, o relator, ainda que já tenha proferido decisão positiva de admissibilidade dos embargos de divergência, encontra-se autorizado a negar seguimento ao recurso, caso constate a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Veja-se: AgRg nos EREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011. IV - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado aplicou o entendimento firmado no Tema n. 588/STJ, no sentido de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. V - No julgado colacionado como divergente (REsp n. 1.348.679/MG), por sua vez, aplicou-se o entendimento no sentido de que "[c]onstatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN". VI - A divergência existente se limita à realidade fática entre os julgados. No caso corrente, decidiu-se que, "inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título", enquanto no julgado colacionado como paradigma, concluiu-se que o particular "manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde, o que [...] autoriza a cobrança da contraprestação respectiva". Ou seja, considerando que a distinção nos julgados se limita à realidade fática, não é possível se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados, estando patente a inviabilidade dos presente embargos de divergência. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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