JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO PROCESSO. 1. No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de declaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente que houve dissolução irregular posteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia, a existência e o momento em que expedida certidão atestando esse fato. Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em momento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento da execução tem por início a citação do devedor originário, com a ressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a inércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à satisfação do crédito que possam interromper esse prazo. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo prescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do parcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele (parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa prejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto repetitivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.008/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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