- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que fez a distinção entre o presente caso concreto e aquele decidido no recurso especial repetitivo 1.312.736/RS, destacando que a verba em questão, denominada Indenização de Horas Trabalhadas (IHT), sempre integrou a remuneração do beneficiário, não se tratando, portanto, de uma parcela salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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