- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 8/8/2018. ACÓRDÃO DISTRITAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão desta relatoria, no sentido de ser possível a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do benefício, decorreu apenas da revaloração jurídica da moldura fática delineada pela segunda instância, não incidindo, à espécie, o teor do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. A parte agravada, em seu recurso especial, deixou claro no que consistiria a ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, não se aplicando o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.200/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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