- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 07/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA REGULADA PELO CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na vigência do CPC/73, "[a] jurisprudência desta Corte Superior [entendia] como irrisórios honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa ou de seu proveito econômico atualizados, na hipótese de arbitramento por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.151.280/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018). 2. Na espécie, regulada a sucumbência pelo CPC/73 e garantido ao advogado da parte vencedora o recebimento de honorários em valor superior a 1% sobre o valor da causa, deve-se rejeitar o pedido de majoração da verba. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.300.030/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
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