- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alteração, pelo Tribunal de origem, da fixação dos honorários advocatícios, em decorrência do provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, não caracteriza julgamento extra petita, pois a modificação da sucumbência se trata de consequência lógica do julgamento. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Nas causas em que não há condenação, quando os honorários advocatícios são fixados com base na equidade (CPC/73, art. 20, § 4º), o julgador não está obrigado a observar um patamar mínimo sobre o valor da causa. Assim, o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 791.397/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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