JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, caput do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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