JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da perícia atuarial em sede de liquidação, sendo a perícia contábil suficiente a averiguar se houve, ou não, o excesso alegado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas colhidas nos autos, bem como à convergência do primeiro e segundo laudo pericial, afastando a necessidade de perícia atuarial, demandaria o exame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.494.478/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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