- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Antes da extinção da ação de despejo por consequência da purgação da mora, deve ser verificada se estão presentes as condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, análise, contudo, que deve ser empreendida à luz da teoria da asserção. 3. Hipótese em que, a partir das alegações contidas na peça de ingresso, da qual consta a informação de que, em decisão antecipatória de tutela proferida no bojo de ação por meio da qual se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico que tinha por objeto a propriedade do imóvel locado, foi determinada a reintegração da autora na posse indireta do bem imóvel, a confirmar, in status assertionis, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo. 4. Na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora. 5. A purgação da mora pelos fiadores implica a extinção da ação de despejo, sobretudo porque inseridos em seu polo passivo tanto o locatário como o fiador, em litisconsórcio unitário, a ensejar a resolução do mérito de modo uniforme para todos eles. 6. Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, o mérito da ação de despejo, porque purgada a mora pelos fiadores, já não mais depende do que vier a ser decidido em ação declaratória de nulidade na qual está sendo discutida a propriedade do imóvel. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.411.587/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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