- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 62, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/1991. PURGA DA MORA EM VALOR INCOMPLETO. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente ao fundamento de que a locatária deixou de purgar validamente a mora em momento oportuno. 2. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e (ii) se houve cerceamento do direito assegurado pelo inciso III do art. 62 da Lei nº 8.245/1991 ao locatário de complementar o depósito inicial efetuado para fins de purgação da mora. 3. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que "inexistiu o pagamento da integralidade da dívida pendente, para fins de purgação válida da mora, o que, aliás, já havia sido devidamente pontuado pela r. sentença, à luz do substancioso laudo pericial" (e-STJ fl. 708). A conclusão da Corte local tem respaldo nos autos. 4. Não há cerceamento do direito de emendar a purga da mora se, ao invés de complementar o depósito inicial a fim de evitar a rescisão da locação, o locatário opta por impugnar os cálculos apresentados pelo locador, depositando valor novamente insuficiente. 5. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.976.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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