- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso, a controvérsia foi dirimida com dupla fundamentação: infraconstitucional e constitucional. Sendo certo que o agravante não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.