- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 13/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Desnecessidade do sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, versando sobre a possibilidade da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos municipais, à vista da inexistência, até a presente data, de decisão determinando a suspensão de todos os processos sobre o mesmo tema, a teor do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Súmula 126 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 821.329/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/2/2019.)
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