JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
05/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. TAXA PREVISTA EM CONTRATO. ANUÊNCIA EXPRESSA À COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É legítima a cobrança, por parte de entidade associativa de moradores (proprietários), de taxa (contribuição) destinada a cobrir despesas (custos) de manutenção de imóveis (lotes, terrenos), no caso em que o encargo é previsto em contrato averbado no registro imobiliário. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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