- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. CLÁUSULA QUE VINCULA O COMPRADOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANUÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o contrato-padrão de compra e venda registrado em cartório de imóveis vincula os posteriores adquirentes, inclusive, no tocante à cláusula que estabelece a obrigação de pagar as taxas de manutenção do loteamento, cobradas por associação de proprietários. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer que o recorrente não se associou ou não anuiu à cobrança da taxa de manutenção, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, o que se mostra inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.597/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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