- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. "Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido, basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual, porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido" (AgInt no REsp n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.351/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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