- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS NA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de notificação do devedor na cessão de crédito, aos seus efeitos na exigibilidade da dívida e à alegação de julgamento extra petita demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não indica de forma clara, objetiva e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem demonstra o alcance interpretativo pretendido. Agravo interno improvido . (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.016.327/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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