JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, deixa de regularizar o vício de representação processual no prazo estabelecido (artigo 932, parágrafo único, do CPC/15). 2. Inadmissível a regularização tardia, em sede de agravo interno, ante a preclusão do direito, pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.520.555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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