- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2024, p. 06/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 810/STF. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP REPETITIVO N. 1.495.144/SE. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONTRÁRIO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, adequando o dispositivo aos fundamentos do acórdão embargado, fazer constar que, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo regimental a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.109.133/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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