- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 810/STF. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP REPETITIVO N. 1.495.144/SE. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o processamento do feito seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma processual, e não do art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE n. 870.947/SE, em sede de repercussão geral, assentando o tema 810: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 3. A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recursos especiais repetitivos que tratam tanto da incidência dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral (REsp n. 1.495.144/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018), quanto de natureza previdenciária (REsp n. 1.492.221/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018) e de natureza tributária (REsp n. 1.495.146/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018). 4. Diante do efeito vinculativo dos referidos julgados, bem como da rejeição da modulação dos efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, a delimitação temporal especificamente quanto aos juros de mora, no presente caso, que versa sobre condenações de natureza administrativa em geral (servidor público), deve ser da seguinte forma: (a) até julho/2001, juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; e (c) a partir de julho/2009, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, tão somente para determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 nos termos da fundamentação. (AgRg no AgRg no REsp n. 921.491/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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