- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 06/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais, fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. De outra parte, no que se refere ao art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (violação ao sigilo das delações), há omissão no acórdão embargado. Ocorre que, não obstante a defesa tenha suscitado a matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não sendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não declarou ofensa ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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