- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/06/2024, p. 13/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 2. É possível, sem que se incorra em violação do princípio da identidade física do juiz, a substituição eventual de magistrado - licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito -, especialmente quando em consonância com a resolução interna do Tribunal de Justiça local. Precedentes. 3. No caso, como observado no acórdão, a defesa se limitou a alegar que o réu foi condenado e, com isso, não demonstrou prejuízo concreto decorrente do ato de substituição, o que afasta a nulidade sustentada. 4. Com suporte nas provas dos autos, o Colegiado estadual concluiu que o acusado tinha consciência da origem ilícita das mercadorias, notadamente segundo as provas testemunhais e pelo fato de que, durante a abordagem policial, o réu tentou fugir sem dar explicações sobre a negociação que havia feito. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.472.243/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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