- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDÊNTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal" (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022) (AgRg no HC n. 739.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). Assim, o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado. 2. Ainda, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto (AgRg no AREsp n. 2.497.308/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 3. No presente caso, não assiste razão ao agravante quando afirma violação do princípio do Juiz Natural e seu corolário Princípio da Identidade Física do Juiz, apesar do disposto no artigo 399, § 2º, do CPP. Isto porque os magistrados atuantes no feito estavam investidos na condição de Juízes de Direito em auxílio eventual aos Juízos de Entorpecentes, tendo sido, pela expressiva quantidade de processos, de réus detidos e de medidas cautelares complexas, reconhecida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a necessidade de auxílio eventual aos Juízos de Entorpecentes, conforme, inclusive, registrado no PA SEI n. 24118/2022. Assim, suas atuações não ofendem o princípio do juiz natural, porquanto os juízes designados para auxiliar tal núcleo estavam legalmente investidos na função jurisdicional. Ademais, não ficou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, afastando a nulidade processual. 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por insuficiência de prova concreta para a condenação, ou pela ocorrência do erro de tipo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.868.538/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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