- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 12/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁCAR. APURAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA/ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAIS DE 3 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 60 DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023) 3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada autoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve início em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de relatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e lavagem de dinheiro. No HC-768.998/SP, impetrado em favor de coinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade na conclusão das investigações. Após, no julgamento do HC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia diligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os autos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de 22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60 dias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser trancado o inquérito policial. - Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha o inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os elementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o encerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial - dezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 887.709/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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