JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
27/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Caso em que o paciente é investigado no bojo da denominada "Operação Nácar-19", por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do executivo local. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, segundo registrado nas informações prestadas, em 19/9/2022, a autoridade policial informou, nos autos nº 5001863-12.2022.4.03.0000 e nº 5000655-90.2022.4.03.0000, que "as análises dos materiais colhidos estão em fase de finalização" (e-STJ fl. 151). Além disso, a medida cautelar de monitoração eletrônica foi revogada por força da extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 771.371, impetrado em favor de uma coinvestigada. Por ora, não há excessiva demora a justificar a revogação das medidas cautelares. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade na conclusão da investigação. Reexame da permanência ou não das cautelares remanescentes. (AgRg no HC n. 768.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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