- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 11/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso, o acórdão registrou que a prisão em flagrante decorreu de prévias investigações da polícia, havendo notícia de que o recorrente estaria envolvido no tráfico interestadual de drogas, tendo sido autorizadas judicialmente diversas interceptações telefônicas. Os policiais, então, conseguiram monitorar um carregamento de "maconha", a qual teria sido encomendada pelo recorrente, sendo o corréu responsável pela entrega da droga contida no veículo. O recorrente, por sua vez, foi preso enquanto aguardava por ele para entrega dos entorpecentes, o que motivou a abordagem policial. 3. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 4. Na hipótese, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas no domicílio do réu, na medida em que os policiais somente foram até a residência após a prisão em flagrante do recorrente, a qual decorreu de investigações prévias, interceptações telefônicas e o monitoramento dos suspeitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.544.256/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)
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