- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 10/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 312 DO CPM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE CARACTERIZAM ILÍCITO PENAL. AUTORIA MEDIATA OU IMEDIATA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A denúncia descreve o fato delituoso e a suposta autoria. A falsidade foi comprovada e a questão da autoria mediata ou imediata foi tema suficientemente debatido no curso da instrução, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em afronta ao princípio da congruência. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente válida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das acusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/8/2006, grifei). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.100.004/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
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