JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Em matéria penal, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, a teor do art. 3º do Código de Processo Penal. Desse modo, o prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais possui regramento próprio e não foi alterado em razão do advento do Novo Código de Processo Civil , sendo, portanto, de 2 (dois) dias, conforme prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal. II - No caso, consoante certidão de fl. 2551, "O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 2492 teve início em 13/05/2024 e término em 14/05/2024 e a petição n. 405603/2024 (EDcl) foi protocolizada em 17/05/2024", sendo, portanto, manifestamente intempestivos os presentes embargos declaratórios. Embargos não conhecidos e, de ofício, determinada a correção de erro material sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
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