- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2024, p. 06/06/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infringência a dispositivo constitucional em embargos de declaração (art. 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de recurso extraordinário. 2. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. No caso, a par das razões dos presentes embargos mostrarem-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, o agravo regimental foi desprovido em face da falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula 284/STF pela Presidência desta Corte quando da análise do agravo em recurso especial. 4. Não há vício quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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