JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por acusado contra acórdão de turma de tribunal superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial de natureza penal.2. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão colegiado, invoca a admissibilidade dos aclaratórios para fins de prequestionamento, sustenta a impossibilidade de aplicação de multa por não ter caráter protelatório e requer tutela de urgência, além de renovar teses de mérito relativas à ausência de provas de autoria e materialidade, erro de identificação, inexistência de vínculos com crimes imputados, desconsideração de provas defensivas, violação ao dever de motivação, fundamentação genérica, ofensa à paridade de armas, uso indevido de elementos probatórios para agravação da pena, omissão quanto a absolvição por crime de falsidade e direito ao cômputo de período de pena restritiva de direito já cumprido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e afastar a incidência da Súmula 284/STF, diante da alegada deficiência de fundamentação do recurso especial e da não indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não se prestando tal recurso à revisão do julgado diante de mero inconformismo da parte.5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes suscitadas na controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada mediante embargos de declaração.6. A parte embargante limita-se a demonstrar discordância com a solução jurídica adotada, buscando o reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.7. A alegação de ofensa a dispositivos de lei federal foi apresentada de forma genérica e, em diversas teses defensivas, não houve indicação específica dos dispositivos legais tidos por afrontados, configurando deficiência de fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF, sobretudo porque o recurso especial exige a indicação ostensiva e precisa dos textos normativos federais aos quais o acórdão recorrido teria negado vigência.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte.2. O recurso especial exige a indicação precisa e fundamentada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados relevantes para fins desta ementa.
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