- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS NÃO TÊM O CONDÃO DE AUMENTAR A PENA. ILEGALIDADE VERIFICADA, DE OFÍCIO. NÃO REPERCUSSÃO NA REPRIMENDA FINAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se dos autos que os policiais civis receberam diversas informações especificadas da prática de tráfico ilícito de entorpecentes no local, além de outros delitos correlatos. Diante disso, os agentes se deslocaram para o endereço noticiado e solicitaram a entrada no domicílio do acusado; no entanto, o ora agravante tentou empreender fuga, mas ficou preso no teto do referido imóvel, razão pela qual foi socorrido pelos policiais. Em decorrência, os agentes vistoriaram a residência e "localizaram grande quantidade de cocaína (quase quatrocentas porções) e 'microtubos vazios', além da quantia de R$ 568,00 em espécie". V - Dessarte, diante da diligência e informações prévias, constata-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente em andamento no referido imóvel, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar. Com efeito, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial. VI - Com relação à dosimetria da pena, entende-se que está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. De fato, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. VII - No caso dos autos, a Corte de origem fixou a pena-base do paciente em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando a elevada quantidade de droga apreendida, a conduta social do agravante, em razão de ter anteriormente cumprido medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional, e sua periculosidade, uma vez que confessou possuir a arma de fogo apreendida. Entretanto, deve ser retirado o aumento da reprimenda na primeira fase dosimétrica correspondente à conduta social, porquanto, conforme entendimento das duas Turmas com competência em matéria penal deste Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais pretéritos não têm o condão de exasperar a pena-base. VIII - Mantidos os demais fundamentos considerados no cálculo dosimétrico da reprimenda do agravante, em que pese verificar-se, de ofício, a ilegalidade consistente no aumento da reprimenda pela existência de atos infracionais pretéritos, tal óbice acaba por não repercutir efetivamente na redução da pena imposta, uma vez que na segunda fase da dosimetria a reprimenda já estava fixada no mínimo legal pela incidência de atenuantes, desde a prolação da sentença. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, também, deve ser mantido, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas, à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal. IX - No que concerne à não incidência do disposto no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de pequenos traficantes ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar a referida causa de diminuição pretendida. Para entender de modo diverso, contudo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. X - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.485/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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