- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Incidência de juros e correção monetária na forma do Tema 905/STJ (REsp 1.495.146-MG) e do Tema 810/STF (RE 870.947/SE, repercussão geral). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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