- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. No presente caso, quando do julgamento do agravo interno, a Primeira Turma confirmou a aplicação do entendimento firmando no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), que afastou, no que se refere ao índice de correção monetária, o teor do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Na oportunidade, a parte dispositiva do acórdão, contraditoriamente, concluiu pela negativa de provimento do recurso especial. 3. Não há dúvidas de que o acórdão proferido pela Corte regional foi parcialmente reformado por esta Corte Superior para afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, no que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado. Assim, considerando o teor do que foi então decido acerca das demais pretensões apresentadas nas razões do recurso especial, conclui-se que do recurso especial se conheceu parcialmente (Súmula 7/STJ aplicada quanto à pretensão de majorar a verba honorária) e, nessa parte, foi parcialmente provido (negado provimento no que se refere ao direito de paridade entre ativos e inativos para o recebimento da gratificação). 4. Deve constar como dispositivo do acórdão o seguinte teor: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para fazer prevalecer o entendimento firmando no julgamento do REsp. 1.495.146/MG (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), no que se refere ao índice de correção monetária." 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.436.407/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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