JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. TROMBOANGEÍTE OBLITERANTE. 1. O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço. 2. "As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez - não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de mortes associadas ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais" (REsp 1113804/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/06/2010). 3. Seguindo essa linha de raciocínio, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte também preconizam a ausência de responsabilidade civil das empresas fabricantes de cigarro por haver o consumidor apresentado quadro de tromboangeíte obliterante, inclusive diante da divergência na literatura médica acerca de eventual relação indissociável entre tal enfermidade e o tabagismo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.429/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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