- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APELAÇÃO POSTULANDO A EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que não caracteriza sentença extra petita o julgado que, mediante interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, acolhe o pedido em menor extensão, quando incluído, ainda que implicitamente, no pedido mais abrangente. Nesse cenário, tendo a empresa recorrida interposto apelação postulando a exclusão da verba sucumbencial, o provimento parcial do recurso para minorar os honorários advocatícios não é considerado julgamento extra petita. 2. Este Tribunal tem relativizado a incidência de sua Súmula 7, excepcionalmente, quando fica demonstrada a irrisoriedade ou a exorbitância da verba honorária sucumbencial fixada. 3. A irrisoriedade da verba honorária fica caracterizada quando, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ela é fixada em montante inferior a 1% do valor da causa, como na espécie. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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