JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo o agravo nos próprios autos refutado adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, é caso de reconsiderar a decisão agravada para afastar a Súmula n. 182/STJ e prosseguir no exame do especial. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Se o devedor não deposita voluntariamente a quantia devida em juízo, com o intuito de imediato pagamento do débito executado, é devida a aplicação da multa do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, assim como a incidência de honorários advocatícios. Precedentes. 5.1. A Corte de apelação admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, sobre a dívida, pois a recorrente apenas apresentou seguro judicial para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, ao invés de proceder ao depósito em dinheiro para quitar sua obrigação. Ademais, o valor da garantia mencionada estava aquém dos parâmetros dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do NCPC. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e 83 do STJ. Além disso, decisões monocráticas não servem para comprovar o dissídio. Precedentes. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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