- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. 3. Na hipótese, não se verifica a contradição apontada em relação ao argumento de que não poderia o embargante (anestesista) ser responsabilizado pela falha no dever de informação, visto que essa obrigação caberia apenas ao médico cirurgião. Trata-se, na verdade, de mero intuito do embargante de tentar rediscutir a conclusão da Turma julgadora no sentido de reconhecer a sua responsabilidade pela falha no dever de informação acerca dos riscos da cirurgia. 4. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora, o embargante tem razão quanto ao vício apontado (contradição). 5. No caso, a responsabilidade é contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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