- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, constatada a omissão, admite-se a atribuição de efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado é omisso por não se manifestar sobre a tese firmada no REsp 2.199.164/SP (Tema 1.368), vinculante para os órgãos do Poder Judiciário por força do art. 927, III, do CPC, o que impõe a integração do julgado para adequação ao precedente repetitivo. 3. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1.368/STJ, interpretou o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei 14.905/2024, no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a mesma utilizada para atualização monetária e mora no pagamento de tributos federais, devendo ser aplicada de forma exclusiva, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a taxa SELIC deve incidir sobre a indenização por danos morais fixada, a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ, que define o termo inicial dos juros de mora nas hipóteses de ilícito extracontratual. 5. Quanto à pensão mensal, obrigação de trato sucessivo, a taxa SELIC deve incidir sobre cada parcela vencida a partir do respectivo vencimento, observada igualmente a natureza extracontratual da responsabilidade, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, em consequência, reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre: (a) o valor da indenização por danos morais, a contar do evento danoso; e (b) as parcelas vencidas da pensão mensal, a contar do vencimento de cada prestação, mantidos os demais termos do acórdão. (EDcl no REsp n. 1.857.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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