- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O aresto atacado, no tocante à legitimidade passiva está lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 5. O Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando esse montante irrisório ou exacerbado. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.188/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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