- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.133/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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