- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem que "o paciente foi conduzido por policiais militares à Delegacia de Dois Irmãos após ter sido detido com 10 (dez) 'pinos' de cocaína e 04 (quatro) porções maiores da mesma substância, totalizando 34 g (trinta e quatro gramas), além da quantia de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais). [...] Diogo seria o responsável pela entrega e cobrança das drogas na Região do Vale dos Sinos". A despeito da apontada gravidade da prática delitiva, trata-se da apreensão de quantidade que por si não denota gravidade a exacerbar aquela inerente à conduta sob comento, ainda que as demais circunstâncias - a saber, a posição assumida pelo paciente dentro da suposta organização criminosa -, indiquem alguma habitualidade do delito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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