- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O entendimento do Tribunal a quo, ao rejeitar o reconhecimento da prescrição no caso sub judice, encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato, é a data de cada desembolso. Incidência do enunciado sumular 83 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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