- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REEXAME PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Tema repetitivo n. 1.161 do STJ. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, ante o cometimento de falta disciplinar grave recente, em que pese reabilitada, decidiu que não há como se concluir, com a certeza que o caso exige, que esteja o agravante engajado com a terapêutica penal, próximo da ressocialização. 3. Impossível a alteração das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem, pois que ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 902.352/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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