- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O apenado do regime fechado não preenche o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de faltas disciplinares. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.942/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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