- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo amparou-se na interpretação de julgados da Suprema Corte e na Lei Complementar 123/2006 para concluir que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL está dentro da legalidade. Dessume-se, portanto, que essa fundamentação é insuscetível de ser revista em Recurso Especial, porquanto de índole eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.286.214/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.9.2023, AgInt no AREsp 2.313.173/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.8.2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.036/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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