- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075), distribuídas ao Exmo. Ministro Alexandre de Morais, cuja a controvérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da cobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação quanto à matéria, assim, o caso deve analisado de acordo com envergadura constitucional e legal que merecem ser aplicadas ao tema, até manifestação final do Pretório Excelso. (...) Nesse passo, não restam dúvidas de que a incidência do ICMS-DIFAL deve se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que é possível se verificar que a LC nº 190/2022 trouxe verdadeiras inovações na seara tributária (...)" (fl. 147, e-STJ). 3. Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como a interpretação do quanto decidido pelo STF no Tema 1.093 (RE 1.287.019), a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.130/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
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