JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
13/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Data venia, o juízo estampado no Recurso Ordinário sobre o início do prazo decadencial é equivocado, porquanto o termo inicial para a impetração de mandado de segurança corresponde à data da ciência da ilegalidade ou do abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. III - Desse modo, como o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para impetração do mandado de segurança, e como entre a data posta no recurso administrativo (fls. 70/82e) - época em que é possível afirmar, com clareza, acerca da ciência, pela parte recorrente, da alegada violação ao seu direito líquido e certo - e a data do ajuizamento do mandado de segurança (fl. 89e) transcorreu lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias, de rigor o reconhecimento da decadência. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.431/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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